Artigo de Opinião
Conceito de família: dos
avanços produzidos pelo reconhecimento da sua pluralidade, ao retrocesso
tornado possível no instaurado reino dos absurdos
O título desse artigo pode
sugerir que seu objeto é uma ficção.
Não o é. O reino dos absurdos não
é uma ficção, como a Terra do Nunca, do escritor escocês J.M.Barrie, nem do
famoso País das Maravilhas, criado virtuosamente por Lewis Carrol. Não corresponde à Terra de Oz,nem à Nárnia ou a um Admirável Mundo Novo, a
qualquer dessas fantasias literárias maravilhosas. A verdade é mais feia e bolorenta: trata-se do
velho e carcomido mundo que, aparentemente esgarçado e disperso pela ação da
poeira e dos ventos temporais, ameaça reaglutinar-se readquirindo corporeidade,
coesão, movimento e, o que é pior, expressão e poder. Como que saído de algum portal dimensional,
de uma máquina do tempo, essa realidade anacrônica e desfigurada,
descontextualizada em essência, vem nos assombrar.
Mas o que nos traz de novo
os arautos dessa hibridez temporal? Melhor dizendo, o que trazem novamente
esses que querem renomear a realidade e engatar a marcha à ré no trem da
história? Saindo desse mar de vagas insinuações e apontando um norte para essas
reflexões, o que se quer dizer, objetivamente é que, no que respeita ao
conceito de família no Brasil, em setembro de 2015, retroagimos em
séculos. É debatido e aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmera, um
projeto apresentado pelo Sr. Anderson
Ferreira, em tramitação desde 2013, propondo um Estatuto da família, que traz uma
definição de família que simplesmente afronta uma definição legal do Supremo
Tribunal Federal(STF) de 2011.
O projeto de lei 6583/13, de
autoria do referido deputado, defendido vigorosamente pela bancada evangélica
do Congresso é composto por um conjunto de 15 (quinze) artigos que
"institui o Estatuto da Família e dispõe sobre os direitos da família, e
as diretrizes das políticas públicas voltadas para sua valorização e ‘apoiamento’”.
Na justificativa, o
texto do projeto refere-se a que “A família é considerada o primeiro grupo
humano organizado, num sistema social, funcionando como uma espécie unidade
–base da sociedade (sic!).” Portanto, segundo o texto, a ela deve ser
dada grande importância , assim como às mudanças que a vem alterando. Chama a
atenção para que a CF/88 no artigo 226 proclama especial proteção do Estado
para a mesma.
No artigo primeiro define o objeto
do Projeto Lei: Esta Lei institui o Estatuto da Família e dispõe sobre os
direitos da família, e as diretrizes das políticas públicas voltadas para
valorização e apoio à entidade familiar.
No segundo artigo, define entidade familiar como o núcleo social formado
a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio de casamento ou união
estável, ou ainda por comunidade formada por qualquer dos pais e seus
descendentes.
A Constituição Federal de 1988 promove
a mais profunda transformação que se tem notícia, entre as Constituições mais
recentes de outros países segundo ressalta Paulo Lôbo em artigo publicado em
2004 na Revista Brasileira de Direito de família, intitulado “A repersonalização
das relações de família”. Nele,
Lobo destaca pontos importantes derivados da leitura do texto
constitucional, e dentre eles, os referidos à primazia dos interesses das
pessoas humanas integrantes da família, sobre os interesses patrimonializantes,
a natureza socioafetiva da filiação prevalecendo sobre a origem exclusivamente
biológica e o entendimento da família como espaço de realização pessoal e da
dignidade humana de seus membros.
Apesar disso, a Constituição de 1988
empresta juridicidade, ou seja, valor jurídico apenas a uniões estáveis entre
homens e mulheres, Assim, conforme ressalta
Maria Berenice Dias em seu “Manual de
direito das famílias” na nona edição, de 2013, o texto
constitucional deixa uma lacuna no ordenamento jurídico da família homo afetiva.
Novos textos legais embasados na CF/88 como o
Estatuto da Criança e adolescentes de 1990 e o Código civil de 2002, de certo
modo corrigem tais lacunas ao promover alterações significativas no âmbito da
legalidade do direito de famílias ampliando a concepção de família e consequentemente
a proteção a ela conferida, contemplando os distintos arranjos familiares,
conforme afirmam Souza, Alinne Bianca Lima;, Beleza, Mirna Carla Moreira; Andrade,
Roberta Ferreira Coelho no seu trabalho de 2014 intitulado “Novos arranjos familiares e os
desafios ao direito de família: uma leitura a partir do Tribunal de Justiça do
Amazonas”.
Em 2011, por unanimidade os ministros
do STF reconheceram a união entre pessoas do mesmo sexo como família, igualando
direitos e deveres de casais heterossexuais e homossexuais. Em 2013 o CNJ
(Conselho Nacional de Justiça) regulamentou a união homo afetiva por meio de
resolução que obriga os cartórios a realizar o casamento civil entre pessoas do
mesmo sexo.
O Estatuto da Família constitui-se efetivamente
numa clara tentativa de reagir a tudo isso e definir em lei que tipo de família
poderá ter acesso a direitos como pensão, INSS e licença-maternidade. E ao
fazê-lo, rejeita
como indignas de consideração e proteção por parte da legislação e do Estado,
as numerosas, diferenciadas e significativas configurações de arranjos
familiares presentes e conviventes na sociedade brasileira, conforme atestado
por diversos estudos sociodemográficos, com
base nos dados dos censos demográficos de 2010.
A esse respeito vale
ressalvar que as fontes estatísticas no Brasil engatinham na apreensão desse
tipo de arranjo. Os dados, levantados pelo Censo Demográfico pela primeira vez
em 2010, tendem a estar sub-enumerados, por conta dos critérios norteadores do
levantamento. Assim, em entrevista concedida por e-mail à IHU On-Line Suzana
Cavenaghi e José Eustáquio Diniz Alves, doutores em demografia e professores da
Escola Nacional de Ciências Estatísticas do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE assinalam que , “Os dados indicaram a presença de cerca de 60
mil casais formados por pessoas do mesmo sexo e um deles se declarou como
chefe. Mas, se os casais moram em casas diferentes ou nenhum deles se declarou
como chefe, não foram identificados pelo censo. As mulheres são maioria nos
arranjos homoafetivos, inclusive na homoparentalidade. Portanto, já existem
crianças com dupla “maternidade” ou dupla “paternidade”.
Se aprovado o Estatuto,
portanto, em todas as instâncias pelas quais deverá passar, muitos filhos,
crianças de tais uniões se verão desatendidas e desprotegidas pelo Estado, já
que no conceito de família sustentado no
Estatuto, são claramente excluídas as uniões homoafetivas com ou sem filhos. Implicitamente
enquadram-se, muito provavelmente, dentre as “práticas de desconstrução da
família” referidas pelo texto do
Estatuto.
Não respaldadas por dados da
realidade, defendidas ardorosamente pelos setores evangélicos da Câmera, tais
concepções trazidas pelo Projeto de Estatuto, ao que tudo indica, apoiam-se em preconceito,
no sentido de conceito prévio a qualquer investigação científica. Impregnadas
de ideais religiosos na sua base entende-se aqui que tal proposição é um
preocupante sinal da perigosa intervenção do âmbito religioso nos assuntos de Estado. Os noticiários ilustram diariamente as
consequências dessas experiências no mundo, as quais costumam resultar em intolerância,
fanatismo e violência. Nessa conjuntura,
a bandeira da defesa do Estado laico tem que ser brandida com vigor a fim de banir
as trevas cheirosas a medievais que ameaçam instituir a ordem anacrônica e o
reino alucinado e cego dos absurdos na sociedade brasileira.
Angela de Oliveira Belas
Salvador, 31 de maio de
2016.

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