domingo, 5 de junho de 2016

Artigo de Opinião

Artigo de Opinião 



Conceito de família: dos avanços produzidos pelo reconhecimento da sua pluralidade, ao retrocesso tornado possível no instaurado reino dos absurdos                                                                                
O título desse artigo pode sugerir que seu objeto é uma ficção.   Não o é.  O reino dos absurdos não é uma ficção, como a Terra do Nunca, do escritor escocês J.M.Barrie, nem do famoso País das Maravilhas, criado virtuosamente por Lewis Carrol.  Não corresponde à Terra de Oz,nem à  Nárnia ou a um Admirável Mundo Novo, a qualquer dessas fantasias literárias maravilhosas.  A verdade é mais feia e bolorenta: trata-se do velho e carcomido mundo que, aparentemente esgarçado e disperso pela ação da poeira e dos ventos temporais, ameaça reaglutinar-se readquirindo corporeidade, coesão, movimento e, o que é pior, expressão e poder.  Como que saído de algum portal dimensional, de uma máquina do tempo, essa realidade anacrônica e desfigurada, descontextualizada em essência, vem nos assombrar. 
Mas o que nos traz de novo os arautos dessa hibridez temporal? Melhor dizendo, o que trazem novamente esses que querem renomear a realidade e engatar a marcha à ré no trem da história? Saindo desse mar de vagas insinuações e apontando um norte para essas reflexões, o que se quer dizer, objetivamente é que, no que respeita ao conceito de família no Brasil, em setembro de 2015, retroagimos em séculos.   É debatido e aprovado pela  Comissão de Constituição e Justiça da Câmera, um projeto apresentado pelo  Sr. Anderson Ferreira, em tramitação desde 2013, propondo um Estatuto da família, que traz uma definição de família que simplesmente afronta uma definição legal do Supremo Tribunal Federal(STF) de 2011.
O projeto de lei 6583/13, de autoria do referido deputado, defendido vigorosamente pela bancada evangélica do Congresso é composto por um conjunto de 15 (quinze) artigos que "institui o Estatuto da Família e dispõe sobre os direitos da família, e as diretrizes das políticas públicas voltadas para sua valorização e ‘apoiamento’”.
Na justificativa, o texto do projeto refere-se a que “A família é considerada o primeiro grupo humano organizado, num sistema social, funcionando como uma espécie unidade –base  da sociedade (sic!).”  Portanto, segundo o texto, a ela deve ser dada grande importância , assim como às mudanças que a vem alterando. Chama a atenção para que a CF/88 no artigo 226 proclama especial proteção do Estado para a mesma.
No artigo primeiro define o objeto do Projeto Lei: Esta Lei institui o Estatuto da Família e dispõe sobre os direitos da família, e as diretrizes das políticas públicas voltadas para valorização e apoio à entidade familiar.  No segundo artigo, define entidade familiar como o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio de casamento ou união estável, ou ainda por comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
A Constituição Federal de 1988 promove a mais profunda transformação que se tem notícia, entre as Constituições mais recentes de outros países segundo ressalta Paulo Lôbo em artigo publicado em 2004 na  Revista Brasileira de Direito de família, intitulado “A repersonalização das relações de família”.  Nele, Lobo destaca pontos importantes derivados da leitura do texto constitucional, e dentre eles, os referidos à primazia dos interesses das pessoas humanas integrantes da família, sobre os interesses patrimonializantes, a natureza socioafetiva da filiação prevalecendo sobre a origem exclusivamente biológica e o entendimento da família como espaço de realização pessoal e da dignidade humana de seus membros.
Apesar disso, a Constituição de 1988 empresta juridicidade, ou seja, valor jurídico apenas a uniões estáveis entre homens e mulheres,  Assim, conforme ressalta Maria Berenice Dias em seu “Manual de direito das famílias” na nona edição, de 2013, o texto constitucional deixa uma lacuna no ordenamento jurídico da família homo afetiva.
Novos textos legais embasados na CF/88 como o Estatuto da Criança e adolescentes de 1990 e o Código civil de 2002, de certo modo corrigem tais lacunas ao promover alterações significativas no âmbito da legalidade do direito de famílias ampliando a concepção de família e consequentemente a proteção a ela conferida, contemplando os distintos arranjos familiares, conforme afirmam Souza, Alinne Bianca Lima;, Beleza, Mirna Carla Moreira; Andrade, Roberta Ferreira Coelho  no seu trabalho de 2014  intitulado “Novos arranjos familiares e os desafios ao direito de família: uma leitura a partir do Tribunal de Justiça do Amazonas”.
Em 2011, por unanimidade os ministros do STF reconheceram a união entre pessoas do mesmo sexo como família, igualando direitos e deveres de casais heterossexuais e homossexuais. Em 2013 o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) regulamentou a união homo afetiva por meio de resolução que obriga os cartórios a realizar o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.
O Estatuto da Família constitui-se efetivamente numa clara tentativa de reagir a tudo isso e definir em lei que tipo de família poderá ter acesso a direitos como pensão, INSS e licença-maternidade. E ao fazê-lo, rejeita como indignas de consideração e proteção por parte da legislação e do Estado, as numerosas, diferenciadas e significativas configurações de arranjos familiares presentes e conviventes na sociedade brasileira, conforme atestado por diversos estudos sociodemográficos,  com base nos dados dos censos demográficos de 2010.
A esse respeito vale ressalvar que as fontes estatísticas no Brasil engatinham na apreensão desse tipo de arranjo. Os dados, levantados pelo Censo Demográfico pela primeira vez em 2010, tendem a estar sub-enumerados, por conta dos critérios norteadores do levantamento. Assim, em entrevista concedida por e-mail à IHU On-Line Suzana Cavenaghi e José Eustáquio Diniz Alves, doutores em demografia e professores da Escola Nacional de Ciências Estatísticas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE  assinalam que ,  “Os dados indicaram a presença de cerca de 60 mil casais formados por pessoas do mesmo sexo e um deles se declarou como chefe. Mas, se os casais moram em casas diferentes ou nenhum deles se declarou como chefe, não foram identificados pelo censo. As mulheres são maioria nos arranjos homoafetivos, inclusive na homoparentalidade. Portanto, já existem crianças com dupla “maternidade” ou dupla “paternidade”.  
Se aprovado o Estatuto, portanto, em todas as instâncias pelas quais deverá passar, muitos filhos, crianças de tais uniões se verão desatendidas e desprotegidas pelo Estado, já que no conceito de família sustentado  no Estatuto, são claramente excluídas as uniões homoafetivas com ou sem filhos. Implicitamente enquadram-se, muito provavelmente, dentre as “práticas de desconstrução da família” referidas pelo texto do  Estatuto.
Não respaldadas por dados da realidade, defendidas ardorosamente pelos setores evangélicos da Câmera, tais concepções trazidas pelo Projeto de Estatuto, ao que tudo indica, apoiam-se em preconceito, no sentido de conceito prévio a qualquer investigação científica. Impregnadas de ideais religiosos na sua base entende-se aqui que tal proposição é um preocupante sinal da perigosa intervenção do âmbito religioso nos assuntos de Estado.  Os noticiários ilustram diariamente as consequências dessas experiências no mundo, as quais costumam resultar em intolerância, fanatismo e violência.  Nessa conjuntura, a bandeira da defesa do Estado laico tem que ser brandida com vigor a fim de banir as trevas cheirosas a medievais que ameaçam instituir a ordem anacrônica e o reino alucinado e cego dos absurdos na sociedade brasileira.

Angela de Oliveira Belas

Salvador, 31 de maio de 2016.

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